Processo 0801117-38.2025.8.20.5125
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801117-38.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES MARIA DOS SANTOS DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de REPETIÇÃO do INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por INES MARIA DOS SANTOS DANTAS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que o demandado realizou desconto em seu benefício previdenciário, para saldar prêmio de seguro sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. Afirma a autora que nunca aderiu/consentiu com o serviço. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de Id. 168409483 deferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência. A parte demandada apresentou contestação (Id. 170443602), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu pela regularidade da contratação, requerendo o julgamento improcedente do feito. Juntou documentos. Réplica à contestação (Id. 170710523). Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma pela ausência de pretensão resistida, vez que não houve qualquer contato prévio para resolução do conflito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução do litígio. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. II. 2 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais para saldar prêmio de seguro sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, bem como os demais pedidos daí resultantes,…
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