Processo 0801117-39.2022.8.18.0068
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801117-39.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MANOEL INACIO SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco matérias processuais capazes de obstar o regular julgamento da demanda, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, razão pela qual, encontrando-se o feito devidamente instruído, passo ao exame do mérito da presente ação. II) FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, especialmente quanto à legalidade das cobranças realizadas pela parte requerida, bem como à eventual incidência de encargos reputados abusivos pela parte autora, notadamente juros e capitalização. Busca a parte demandante a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, sustentando a existência de cobranças indevidas e desequilíbrio contratual, ao passo que a requerida defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos valores exigidos, afirmando terem sido observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis à espécie. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta a regularidade das cobranças impugnadas pela parte autora, afirmando que o demandante era titular de contrato de serviços de TV por assinatura, vinculado ao plano “Oi TV Start HD”, contratado em 02/03/2018, cujo cancelamento ocorreu em 11/11/2020 em razão de inadimplência. Aduz que, embora o plano originário possuísse mensalidade no valor de R$ 64,90, o autor teria solicitado, em 16/03/2020, a contratação de diversos pacotes adicionais de canais (“A La Carte”), os quais não estavam incluídos no pacote inicial, motivo pelo qual teriam sido legitimamente cobrados nas faturas subsequentes. É cediço que a parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos eventualmente causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. Tal responsabilidade decorre do próprio risco da atividade econômica exercida, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora previsto no art. 3º, § 2º, do referido diploma consumerista. Nessa perspectiva, para afastar o dever de indenizar ou a responsabilização pelos fatos narrados na inicial, incumbia à requerida demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou, alternativamente, comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Todavia, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a empresa demandada não logrou êxito em se desincumbir integralmente do ônus probatório que lhe competia, especialmente diante da incidência da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, bem como à luz da regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso…
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