Processo 0801117-39.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Pagamento Atrasado / Correção Monetária Nº 0801117-39.2026.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) JEFFERSON WAGNER SUBSTITUTO( OAB 928533231 P-RR ), (Procurador) PROCURADORIA PESSOAL DIEGO.PGE( OAB 924 N-RR )] Recorrido : NILCINEIA REIS DE OLIVEIRA Advogado: [THALES GARRIDO PINHO FORTE( OAB 776 N-RR ), RAPHAELA VASCONCELOS DIAS( OAB 751 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES RETROATIVOS APÓS LONGO PERÍODO DE MORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS VERBAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nilcineia Reis de Oliveira em face do Estado de Roraima, por meio da qual objetiva a condenação do ente público ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre valores retroativos de progressão funcional quitados administrativamente com significativo atraso, sob o fundamento de que o pagamento ocorreu sem a incidência dos respectivos encargos legais. 2. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Estado de Roraima ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente em novembro de 2021, relativos às progressões funcionais referentes ao período de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, observada a prescrição quinquenal, fixando, ainda, os critérios de atualização do débito conforme o Tema 810 do STF até a EC n. 113/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC. 3. Inconformado, o Estado de Roraima interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) que a demora no processamento e pagamento das progressões decorre de limitações estruturais da Administração Pública e do elevado número de servidores beneficiários; (ii) que as revisões gerais anuais recompõem o poder de compra da moeda, afastando a alegada necessidade de incidência de correção monetária sobre os valores pagos; (iii) que a aceitação do pagamento administrativo sem ressalvas configuraria acordo tácito e quitação integral da obrigação; (iv) que a manutenção da sentença poderá ocasionar grave impacto financeiro e efeito multiplicador de demandas, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal; e (v) requereu a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 4. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requer o desprovimento do recurso, defendendo que o pagamento administrativo realizado após mais de dez anos da exigibilidade da verba, sem atualização monetária e juros de mora, impõe a incidência dos respectivos encargos legais, inexistindo acordo tácito ou qualquer causa apta a afastar a mora da Administração Pública. II. Questão em discussão 5.…
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