Processo 0801117-42.2025.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801117-42.2025.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0801117-42.2025.8.10.0008 Requerente: LUCILENE DE JESUS DINIZ VALE Requerido(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA DA ESMERALDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes, ajuizada por Lucilene de Jesus Diniz Vale, em face de Condomínio Costa da Esmeralda, sob alegação de ter sofrido grave acidente nas dependências do condomínio, em razão de queda em área comum do residencial. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ante a desnecessidade de realização de perícia técnica complexa para o deslinde do feito, visto que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a solução da controvérsia, a partir das provas documentais, fotográficas e testemunhais produzidas. Indefiro, ainda, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, formulada pelo réu em face da autora, posto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, defiro o mesmo benefício em favor da parte requerida, diante dos documentos e alegações apresentados, referentes à limitada capacidade financeira do condomínio, composto por reduzido número de unidades residenciais e arrecadação destinada à manutenção das despesas essenciais. No mérito, verifico que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a existência do acidente e das graves lesões suportadas pela autora restaram amplamente comprovadas nos autos, por meio dos documentos médicos, exames, fotografias e demais provas produzidas, restando demonstrado, ainda, que a queda sofrida pela demandante ocorreu dentro das dependências físicas do condomínio requerido. Com efeito, as imagens juntadas à petição inicial demonstram a autora caída ao chão, ensanguentada e privada de sua capacidade de locomoção, ainda na área comum do condomínio reclamado, circunstância corroborada pelas provas testemunhais produzidas em audiência, as quais confirmaram que o socorro à autora ocorreu no próprio local da queda. Dessa forma, embora o requerido sustente a inexistência de provas suficientes acerca da dinâmica exata do acidente, é incontroverso nos autos, como já dito, que a autora sofreu a queda no interior de suas dependências, bem como que o evento ocasionou sérios prejuízos à incolumidade física da demandante, causando-lhe lesões gravíssimas, inclusive com fratura exposta na perna, e submetendo-lhe a procedimentos cirúrgicos, internação hospitalar e longo período de recuperação. Ora, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, compete ao condomínio diligenciar pela conservação e guarda das áreas comuns, garantindo condições adequadas de segurança aos moradores e frequentadores. No caso concreto, a responsabilidade civil do condomínio resta configurada justamente pela ocorrência do acidente em área comum sob sua administração e vigilância, sendo inequívoco o dever de manutenção e fiscalização das condições de segurança do local. Ainda que haja divergência quanto à origem específica do suposto vazamento mencionado nos autos, ou mesmo quanto à dinâmica exata da queda sofrida…

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