Processo 0801117-42.2026.8.15.0081
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801117-42.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Seguro] PARTES: SEVERINO LUCIO XAVIER DA COSTA X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINO LUCIO XAVIER DA COSTA Endereço: Rua Maria Duarte Santos Lima, 91, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 VALOR DA CAUSA: R$ 10.503,86 DECISÃO. Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista os elementos constantes dos autos que evidenciam a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SEVERINO LÚCIO XAVIER DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a suspensão imediata dos descontos efetuados sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA" em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora verificada a verossimilhança das alegações iniciais diante da narrativa de ausência de contratação, constata-se a ausência do requisito do perigo de dano a justificar a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Da análise dos autos e dos documentos que instruem a exordial, especialmente o extrato bancário apresentado, colhe-se que os lançamentos a título de "SEGURO PRESTAMISTA" ocorreram no período de janeiro de 2020 a abril de 2025. Não há comprovação ou indício de que referidos descontos permaneçam ativos ou venham sendo perpetrados no ano corrente de 2026, restando descaracterizada a atualidade do gravame e o risco iminente de perecimento de direito ou de lesão irreparável à verba alimentar do promovente. Desta forma, ausente o perigo de dano contemporâneo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a instituição financeira promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 344 e 335 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 16 de Julho de 2026, 09:52:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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