Processo 0801117-61.2024.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801117-61.2024.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801117-61.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: DELSON LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários, em demanda proposta contra instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação viola o Código de Defesa do Consumidor e o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a extinção do processo pelo descumprimento de ordem judicial de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente impugna, ainda que indiretamente, os fundamentos da decisão recorrida, não se exigindo formalismo excessivo que impeça o acesso à instância revisora. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado não contratado. 5. A aplicação de precedentes exige análise da aderência entre o caso concreto e a ratio decidendi, sendo possível o distinguishing quando presentes circunstâncias fáticas relevantes. 6. A existência de indícios de litigância predatória autoriza o magistrado, com base no poder geral de cautela, a exigir documentos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações e do interesse de agir. 7. A exigência de documentos, em contexto de suspeita de abuso do direito de ação, não configura inversão indevida do ônus da prova nem violação ao acesso à justiça, mas medida proporcional de gestão processual. 8. O descumprimento de ordem judicial legítima de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 9. A recusa em apresentar documento de fácil obtenção reforça a suspeita de litigância abusiva, justificando a manutenção da decisão extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal não exige impugnação formal exaustiva, bastando a oposição substancial aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A prescindibilidade de extrato bancário, reconhecida pelo STJ, pode ser afastada quando houver distinção fática relevante, como indícios de litigância predatória. 3. O magistrado pode exigir documentos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações como medida de prevenção ao abuso do direito de ação. 4. O descumprimento de ordem judicial de emenda da inicial, em tais hipóteses, legitima a extinção do processo sem…

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