Processo 0801117-64.2024.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801117-64.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA, na qual figuram as partes devidamente qualificadas em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária referentes à cobrança de tarifa bancária, os quais afirma não ter contratado, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação, sustentando que a parte autora, ao proceder à abertura de conta de depósito “Pessoa Física” na modalidade conta corrente, concordou com as cláusulas contratuais relativas à movimentação da conta, inclusive quanto à cobrança de tarifas bancárias. Aduziu, ainda, que a cobrança refere-se à tarifa de cesta de serviços bancários, prevista contratualmente e regulamentada pelas normas do Banco Central do Brasil, especialmente pela Resolução nº 3.919/2010, sendo indevida apenas a cobrança relativa aos serviços considerados essenciais, o que não é o caso dos autos. Sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes. Rejeito, em bloco, as preliminares suscitadas na contestação, uma vez que o julgamento de mérito se mostra favorável à parte a quem aproveitariam, nos termos do art. 488 do CPC. DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de tarifa de cesta de serviços bancários, cuja contratação alega desconhecer. A parte autora sustenta que não contratou os referidos serviços, afirmando que os descontos realizados em sua conta seriam indevidos, motivo pelo qual requer a restituição dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida afirma que os descontos decorrem da regular contratação de pacote de serviços bancários, autorizado pela regulamentação do Banco Central do Brasil e vinculado à conta corrente da autora. Cumpre esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece quais serviços bancários são considerados essenciais e, portanto, não podem ser objeto de cobrança pelas instituições financeiras. Contudo, a mesma norma autoriza a cobrança de tarifas referentes a serviços não essenciais ou a pacotes de serviços disponibilizados pelas instituições financeiras aos clientes, desde que haja previsão contratual ou autorização do correntista. No caso dos autos, conforme extratos bancários constantes nos autos, verifica-se que a conta da parte autora…
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