Processo 0801117-89.2023.8.14.0076

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801117-89.2023.8.14.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801117-89.2023.8.14.0076 APELANTE: JACI CORDEIRO DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE TARIFADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., além de condená-la por litigância de má-fé. A autora alegou ter tido sua conta benefício convertida para conta corrente com tarifa mensal sem prévia ciência ou anuência, o que teria gerado descontos mensais indevidos sob a rubrica “Cesta B. Expresso4”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) aferir se houve informação clara e prévia sobre a possibilidade de manter conta com serviços essenciais gratuitos; (iii) avaliar a existência de dano material e moral; (iv) examinar a correção da condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples formalidade na adesão contratual não supre a exigência legal de informação clara e adequada sobre a existência de conta gratuita, nos termos do art. 6º, III, do CDC e da Resolução 3.919/2010 do Bacen. 4. É objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços e pela ausência de dever de informação, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. A cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem consentimento claro e com ausência de opção por conta gratuita, configura prática abusiva e falha no dever de informação. 6. A hipervulnerabilidade da consumidora, idosa e com renda mínima, impõe o reconhecimento do dano moral, dada a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente. 7. É devida a repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos efetuados após essa data, conforme fixado no EREsp 1.413.542/RS do STJ. 8. Ausente prova de conduta dolosa ou alteração da verdade dos fatos pela autora, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sobre conta previdenciária, sem informação clara e prévia sobre a possibilidade de conta gratuita, caracteriza prática abusiva e falha no dever de informação. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de má-fé do fornecedor. 3. Descontos mensais indevidos em conta de aposentadoria configuram dano moral, sobretudo em relação a consumidor idoso e hipervulnerável. 4. A ausência de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos afasta a configuração de litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398; CPC/2015, arts. 373, I, e 80, II. Resoluções Bacen n.º 3.919/2010 e 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp…

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