Processo 0801117-89.2025.8.14.0021
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0801117-89.2025.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 10.626,00 Requerente: STEFANY DE PAULA DA COSTA COELHO Advogados: ELDER DAVID SALES DA SILVA – OAB/PA 33.185; DIANDRO SALES SOARES – OAB/PA 34.761 Requeridos: ESTADO DO PARÁ e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA (autarquia estadual pela qual o Estado responde) Procuradoria: Procuradoria-Geral do Estado do Pará – PCAF II (DETRAN e Saúde e Fundações) Vistos, etc. I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por STEFANY DE PAULA DA COSTA COELHO em face do ESTADO DO PARÁ, responsável pelos atos de sua autarquia, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº TL00999817, lavrado em 15/03/2024, às 16h32min, na Rodovia BR-316, Km 04, sentido crescente, no município de Ananindeua/PA, pela suposta prática da infração prevista no art. 244, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir motocicleta sem capacete de segurança), incidente sobre o veículo Honda/Biz 100 ES, placa QDH3103, chassi 9C2HC1420FR024360, Renavam 1049926550, de propriedade da Autora. Aduz a Requerente que jamais esteve no município de Ananindeua/PA na data e horário indicados na autuação, porquanto trabalhava, naquele exato momento, no município de Igarapé-Açu/PA, tendo o veículo permanecido, durante todo o período, na cidade de seu domicílio. Alega, ainda, ser vítima de fraude consistente na clonagem da placa de seu veículo, prática que tem se tornado cada vez mais recorrente e apta a induzir a erro as autoridades de trânsito. Relata que interpôs recurso administrativo perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), o qual foi indeferido mediante decisão de conteúdo genérico e padronizado, que não enfrentou especificamente a alegação de clonagem de placa nem os documentos apresentados em sua defesa, o que configuraria, a seu ver, violação ao dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Sustenta que a manutenção da autuação lhe acarreta prejuízo irreparável, na medida em que, por ser titular de Permissão para Dirigir (PPD), a natureza gravíssima da infração implicaria o cancelamento da permissão, com a necessidade de reiniciar todo o processo de habilitação, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, além de comprometer o exercício de sua atividade profissional, para a qual depende do veículo. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e do registro da autuação, e, ao final, a procedência total dos pedidos, com a declaração de nulidade do auto de infração e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em 07 (sete) salários-mínimos, além dos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com a Declaração de Comparecimento expedida pelo Centro de Ensino Exitus, estabelecimento situado no município de Igarapé-Açu/PA, com a Declaração da Prefeitura Municipal de Maracanã/PA — município onde a Autora também exerce atividade profissional como professora — e com o respectivo comprovante de Assinatura de Ponto, todos referentes à data e ao horário da autuação, além de Boletim de Ocorrência Policial (nº 0006/2024.100644-7), lavrado em 03/04/2024…
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