Processo 0801117-91.2025.8.10.0024

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801117-91.2025.8.10.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801117-91.2025.8.10.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BACABAL Advogado do(a) RECORRENTE: SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335-A RECORRIDO: CRISTIANE LOPES SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA - MA23440-A, VALDEMILSON SALES DOS SANTOS - MA22777-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS (FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bacabal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e FGTS em favor de servidor contratado sem concurso público, no período de 2013 a 2024. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da contratação sem concurso público impede o pagamento de verbas como férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral. 3. A contratação irregular de servidor público, embora nula, não afasta o direito ao recebimento das verbas decorrentes do trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 916). 4. A jurisprudência admite, além do pagamento de salários e FGTS, o recebimento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, quando comprovada a prestação de serviços, especialmente diante da ausência de comprovação de quitação pelo ente público. 5. A revelia do ente público e a ausência de impugnação específica reforçam a presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao não pagamento das verbas pleiteadas. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da controvérsia. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recuso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão. Sem custas processuais, por expressa previsão legal. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do Relator a Juíza Claudilene Morais de Oliveira e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 20 a 27 de maio do ano de 2026. Juiz MARCELLO FRAZÃO PEREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

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