Processo 0801117-96.2025.8.18.0112

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801117-96.2025.8.18.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801117-96.2025.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: IRAIDES ALVES DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APC Nº0801117-96.2025.8.18.0112 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRAIDES ALVES DA ROCHA em face da SENTENÇA (ID. 32189730) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 32189733), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regularidade da petição inicial, afastando-se o indeferimento fundado na não apresentação de extratos bancários. Aduz, em preliminar, a tempestividade do recurso e a manutenção do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e seguintes do CPC. Sustenta, no mérito, que a exigência de extratos bancários como condição para o ajuizamento da demanda é desproporcional, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, ressaltando que tal obrigação inviabiliza o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Afirma que, nos termos da Súmula 297 do STJ e dos artigos 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC, competiria ao banco, por deter melhores condições técnicas e econômicas, a produção de provas relacionadas à existência e à regularidade dos contratos impugnados. Invoca jurisprudência do TJPI e de outros tribunais estaduais, destacando precedentes que afastam a obrigatoriedade de apresentação de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial, especialmente em demandas consumeristas com pedido de inversão do ônus da prova. Aduz, por fim, que a sentença baseou-se em diretrizes genéricas (Nota Técnica nº 06/TJPI e Recomendação 127/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça) voltadas ao combate de litigância predatória, as quais não se aplicariam ao caso concreto, por ausência de qualquer indício de má-fé. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o recebimento da presente apelação no duplo efeito; b) a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito, afastando o indeferimento da inicial por ausência de documentos não indispensáveis, conforme precedentes jurisprudenciais citados." Em contrarrazões (ID. 32189739), o apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pela não comprovação de resistência administrativa à pretensão deduzida, conforme entendimento consolidado do STJ. Aduz que não há defeito na prestação do serviço e que o contrato impugnado foi regularmente celebrado, com conferência de documentos pessoais e bancários. Ressalta, ainda, que a ausência de demonstração do dano, culpa e nexo causal impede o reconhecimento de responsabilidade civil, destacando a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados