Processo 0801117-96.2026.8.22.0000
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801117-96.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: ROSALINA DE SOUZA GOMES ADVOGADO DO IMPETRANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443A Polo Passivo: P. D. T. D. J. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosalina de Souza Gomes contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, consubstanciado em decisões proferidas no âmbito do Precatório n.º 0810175-65.2022.8.22.0000, pelas quais teria sido determinada, em tese, na esfera administrativa, a devolução do valor de R$ 47.010,36 (quarenta e sete mil e dez reais e trinta e seis centavos), pago administrativamente à impetrante em razão de licença-prêmio convertida em pecúnia, com possibilidade de desconto sobre seus proventos e advertência de adoção de medidas voltadas à recomposição do erário em caso de inadimplemento. Narra a impetrante que é servidora pública estadual aposentada e que foi expedido em seu favor o precatório n.º 0801175-65.2022.8.22.0000, no valor originário de R$ 67.845,34 (sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio, correspondentes aos períodos aquisitivos de 06/1993 a 06/1998, 06/1998 a 06/2003, 06/2003 a 06/2008, 06/2008 a 06/2013 e 06/2013 a 06/2018. Afirma a impetrante que o Estado de Rondônia efetuou, na via administrativa, o pagamento das licenças-prêmio convertidas em pecúnia em seu favor, no valor de R$ 47.010,36 (quarenta e sete mil e dez reais e trinta e seis centavos), acreditando que tal montante corresponderia a valores de seu precatório. Aduz que requereu a correção do Precatório n.º 0810175-65.2022.8.22.0000 com o desconto do valor pago ou, caso não fosse possível, sua retirada da ordem de pagamento, com a inclusão de novo documento no valor remanescente correto de R$ 20.834,98 (vinte mil e oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos). Alega que, reconhecido o equívoco procedimental, a Administração Estadual determinou a devolução integral do montante por meio de recolhimento via DARE, sob pena de inscrição em dívida ativa e adoção de outras medidas administrativas. Prossegue alegando que foram expedidos documentos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado da Educação tratando da devolução do pagamento realizado na via administrativa e solicitando a regularização do valor antes da realização do pagamento do precatório. Assinala que, em 09/01/2026, a autoridade impetrada, com fundamento na observância da ordem cronológica dos precatórios, considerando que o precatório da impetrante ocupa a posição n.º 7162 na ordem do Estado de Rondônia, indeferiu os pedidos formulados para obstar o desconto de 30% sobre seus proventos e para que fosse reconhecido que o valor de R$ 47.010,36 (quarenta e sete mil e dez reais e trinta e seis centavos) foi recebido de boa-fé, de forma parcial, como adiantamento sobre crédito certo, líquido e exigível, não estando sujeito à restituição. Declara a impetrante que recebeu os valores de boa-fé, decorrentes de ato administrativo regular, não havendo qualquer conduta dolosa ou contribuição sua para eventual equívoco da Administração. Argumenta que…
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