Processo 0801118-07.2019.8.18.0043
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801118-07.2019.8.18.0043 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de instituição financeira, reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A embargante sustenta omissão quanto à demonstração do dolo processual específico e requer o afastamento ou a redução da multa aplicada. O acórdão embargado reconheceu que a autora recebeu e utilizou valores do contrato, apesar de negar sua existência em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto (i) à caracterização do elemento subjetivo da litigância de má-fé e (ii) à aplicação e proporcionalidade da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão. O acórdão demonstrou a conduta dolosa a partir do comportamento contraditório da parte, que recebeu e utilizou os valores e, ainda assim, negou a contratação em juízo. A caracterização da má-fé decorre da violação à boa-fé objetiva e do abuso do direito de ação, sendo desnecessária a menção expressa a “dolo específico”. Não há contradição. O julgado não presume má-fé pelo exercício do direito de ação, mas a reconhece diante de circunstâncias concretas dos autos. A referência à advocacia predatória possui caráter contextual e não constitui fundamento isolado da condenação. A alegação relativa à irregularidade da procuração não é relevante para o deslinde da controvérsia, pois utilizada apenas como elemento indiciário. O pedido de afastamento ou redução da multa revela inconformismo com o resultado e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão demonstra, com base em elementos concretos, a conduta contraditória apta a caracterizar litigância de má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do valor da multa aplicada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA, alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Alega a embargante que o acórdão incorre em omissão quanto à demonstração do dolo processual específico, sustentando que a litigância de má-fé não…
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