Processo 0801118-27.2025.8.10.0008
TJMA • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 A 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0801118-27.2025.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) RECORRIDO/PARTE AUTORA: JOÃO ADEMIR COSTA ADVOGADO(A): VALBERSON CONCEIÇÃO MENDES DE LIMA (OAB/MA 23.540) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1433/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DE PLANO. COBRANÇA EXORBITANTE E NÃO DISCRIMINADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 53685367): o autor afirmou ser cliente da operadora há vários anos e que, em 01/10/2028, formalizou a alteração de seu plano família para um novo pacote com mensalidade fixada em R$ 249,90. Relatou que, apesar da pactuação, foi surpreendido pela emissão de faturas com valores exorbitantes que totalizavam aproximadamente R$ 3.000,00. Sustentou que, em razão do não pagamento desses montantes que considerava indevidos, a ré efetuou o bloqueio de sua linha telefônica, serviço que classifica como essencial, e promoveu a inscrição de seus dados em cadastros de proteção ao crédito. Destacou ainda que tentou resolver o impasse pela via administrativa, inclusive com a abertura de reclamação junto ao PROCON/MA, porém não obteve êxito na solução do conflito. 1.2. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação (Num. 53685791). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças efetuadas, argumentando que os valores derivam da migração de planos e da cobrança proporcional relativa ao ciclo de faturamento. Afirmou que a parte autora realizou um upgrade de plano e que os benefícios foram disponibilizados e utilizados, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. A ré sustentou que a anotação em plataformas de renegociação de dívida não se confunde com negativação restritiva de crédito. 1.3. Sobreveio sentença (Num. 53685793) que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexistência do débito de R$ 3.041,13 e confirmou a tutela de urgência para a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, condenou a operadora ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, fundamentando que a negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa). 1.4. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (Num. 53685797), reiterando as teses de defesa. Alegou que a sentença não considerou as evidências de que houve alteração de plano solicitada pelo consumidor e que as faturas (Num. 53685791, p. 6) explicariam a dinâmica da cobrança proporcional. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de abalo moral indenizável, pugnando pela reforma integral do julgado para a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela redução do valor indenizatório. 1.5. O recorrido apresentou contrarrazões (Num. 53685801), em que refutou os argumentos recursais e defendeu a manutenção da sentença recorrida. O autor ressaltou que…
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