Processo 0801118-55.2025.8.10.0031

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0801118-55.2025.8.10.0031
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0801118-55.2025.8.10.0031 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor (es): JOAO EUDES DO NASCIMENTO LOBO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A Réu (s): JOSE RIBAMAR GOMES NETTO Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A O arrolamento sumário é o procedimento adequado para a partilha de bens quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso quanto à divisão do espólio, conforme previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. No caso, os pressupostos legais para a homologação da partilha estão plenamente atendidos. Os herdeiros são maiores e capazes, conforme documentos pessoais acostados aos autos (IDs 136104670, 136104673, 136104675, 136105828). Não há testamento, conforme certidão negativa da CENSEC (ID 141823751). A falecida não contraiu matrimônio, sendo a sucessão deferida exclusivamente aos descendentes, na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. O plano de partilha foi elaborado de forma consensual entre os herdeiros, com base nos princípios da equidade e da legalidade, nos termos do artigo 2.013 do Código Civil, e devidamente assinado por todos (ID 141823756). A divisão proposta atribui a cada um dos cinco herdeiros uma das unidades edificadas no terreno, casas residenciais e pontos comerciais, conforme planta dos imóveis de ID 136105830. Quanto à questão tributária, as certidões negativas fiscais municipais relativas ao imóvel foram regularmente apresentadas (ID 141824453), comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, condição indispensável à homologação da partilha, nos termos do art. 192 do CTN, que dispõe: "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". No que concerne ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ressalta-se que, nos termos do art. 659, §2º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1074 (REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022), a homologação da partilha no procedimento de arrolamento sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. O CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para a esfera administrativa as questões relativas ao ITCMD, devendo o Fisco ser oportunamente intimado, após o trânsito em julgado, para o lançamento administrativo do referido tributo. O edital de citação foi regularmente publicado (ID 144499814) e decorreu o prazo sem manifestação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, conforme certidão de ID 165522726, de modo que não há oposição ao pedido. Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos legais para a homologação do plano de partilha e a consequente transmissão dos bens aos herdeiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, HOMOLOGO a partilha dos bens do espólio de MARIA JOSÉ PAZ LOPES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), atribuindo a cada herdeiro as…

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