Processo 0801118-81.2025.8.18.0112

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801118-81.2025.8.18.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801118-81.2025.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: IRAIDES ALVES DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CONTEXTO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/CNJ. SÚMULA Nº 33/TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraides Alves da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na exordial, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, relacionados a empréstimo consignado que afirma não reconhecer, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Após regular tramitação, foi proferida sentença (ID n. 31463347), na qual o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Consta da fundamentação que foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais, notadamente extratos bancários e comprovação de residência, indispensáveis à análise da controvérsia envolvendo suposto empréstimo consignado. Ressaltou que, apesar de intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, caracterizando inércia apta a impedir o prosseguimento do feito, além de mencionar diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento de demandas repetitivas e à exigência de documentação mínima para aferição da plausibilidade das alegações. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 31463351), sustentando, preliminarmente, a tempestividade e reiterando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a sentença impôs exigência excessiva ao condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de extratos bancários, o que configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça. Aduziu que é pessoa idosa, residente em localidade sem agência bancária, sendo necessária locomoção de longa distância para obtenção dos documentos, o que tornaria a exigência desproporcional. Argumentou, ainda, que a ausência dos extratos não inviabilizaria o exame do mérito e que a extinção do feito violaria o direito fundamental de acesso à justiça, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. nas quais, em síntese, sustenta que a sentença deve ser mantida, afirmando que a autora não apresentou documentos mínimos aptos a comprovar suas alegações, bem como que a exigência de documentação essencial encontra respaldo na legislação processual e em diretrizes voltadas ao combate de demandas abusivas e padronizadas, requerendo o desprovimento do…

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