Processo 0801118-96.2024.8.14.0025

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801118-96.2024.8.14.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801118-96.2024.8.14.0025 APELANTE: DANIEL LIMA GOMES APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, determinar o expurgo do encargo e dos reflexos dele decorrentes, com recálculo das parcelas e restituição simples dos valores pagos indevidamente. Na origem, a parte autora ajuizou ação revisional alegando abusividade na cobrança de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, além de sustentar a invalidade da capitalização mensal de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas a decisão monocrática reformou parcialmente o julgado para afastar apenas o seguro prestamista. No agravo interno, a instituição financeira sustentou a inexistência de venda casada, a impossibilidade de restituição e de recálculo das parcelas, bem como requereu a improcedência integral dos pedidos e a condenação da parte autora em custas e honorários. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada quanto ao reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista; (ii) saber se são indevidos o recálculo das parcelas e a restituição simples do valor cobrado a esse título; e (iii) saber se o agravo interno trouxe fundamento novo apto a afastar a manutenção da decisão agravada. III. Razões de decidir O agravo interno não trouxe argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, circunstância que autoriza a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 1.021, § 3º, do CPC. A capitalização mensal dos juros é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se evidencia quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. No caso, a taxa anual de 26,37% supera o duodécuplo da taxa mensal de 1,97%, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula. A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa com registro do contrato é lícita quando houver previsão contratual e demonstração da efetiva prestação do serviço, inexistindo, no caso, prova de abusividade ou de onerosidade excessiva. A cobrança do seguro prestamista mostra-se abusiva quando o consumidor é compelido a contratar o produto com a instituição financeira ou com seguradora a ela vinculada, sem liberdade real de escolha, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à tese firmada no Tema 972 do STJ. Reconhecida a abusividade do seguro prestamista, subsistem o expurgo do valor cobrado, o recálculo das prestações contratuais e a restituição simples do indébito, sem alteração dos demais capítulos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista, com determinação de expurgo do encargo e dos reflexos dele…

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