Processo 0801119-38.2024.8.18.0068

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801119-38.2024.8.18.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801119-38.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos autos (Decisão Terminativa de id. 85429658), que condenou a parte executada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 85686261), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$1.553,49. Intimada na forma do art. 523 do CPC (id. 89703953), a parte executada apresentou impugnação (id. 91598367), alegando, em síntese, excesso de execução por erro na aplicação dos juros de mora. Contraditoriamente, apontou como correto o mesmo valor pleiteado pela exequente, R$1.553,49, e comprovou o depósito judicial integral de tal montante (id. 91598369). Instada a se manifestar (id. 93142534), a parte exequente anuiu com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento (id. 93150266 e 93135542). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte executada apresentou impugnação (Id. 91598367) alegando excesso de execução. Contudo, sua tese é manifestamente contraditória e carece de interesse processual. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar. No caso em tela, o executado, embora discorra sobre suposto erro de cálculo da parte adversa, aponta como correto e deposita (Id. 91598369) o valor de R$1.553,49, exatamente o mesmo montante pleiteado pela exequente. Assim, não há excesso a ser decotado nem controvérsia a ser dirimida. A impugnação, portanto, não preenche os requisitos para seu processamento, sendo inepta por ausência de interesse de agir. Ademais, a posterior manifestação da exequente (Id. 93150266), concordando expressamente com o valor depositado, torna a quantia incontroversa e consolida a preclusão sobre qualquer discussão a respeito do cálculo. 2.2 Da Extinção da Execução e da Expedição de Alvarás Tendo em vista o pagamento integral da obrigação, conforme comprovante de Id. 91598369, e a expressa concordância da parte credora (Id. 93150266), a presente execução deve ser extinta, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de expedição de alvarás (Id. 93135542). Trata-se de caso de demanda de massa, em face de instituição que discute pequenas dívidas, na qual tem como parte autora pessoa hipossuficiente, por vezes analfabetas (funcionais), idosos, pessoas com deficiência, beneficiários do INSS etc. Por essa razão, é necessário cuidado excessivo para liberação das verbas. Nesse sentido, a CGJ, em total atenção às situações peculiares desses casos, emitiu norma no seguinte sentido: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e…

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