Processo 0801119-82.2025.8.19.0033
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801119-82.2025.8.19.0033 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0801119-82.2025.8.19.0033 Protocolo: 3204/2026.00327410 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: ANA CRISTINA LIMA KARRER ADVOGADO: ILSON ROBERTO CARVALHO DA COSTA OAB/RJ-117472 ADVOGADO: KATHERINE KARRER OAB/RJ-240334 ADVOGADO: VALÉRIA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-247305 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0801119-82.2025.8.19.0033 Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Apelado: ANA CRISTINA LIMA KARRER Juiz (a) Prolator (a): Dr. (a) PRISCILA PAVANI Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CRV/DUT PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA PROPRIEDADE REGISTRAL DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ACOLHIMENTO. DEDUÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A DEFENDER QUE A RESPONSABILIDADE DO BANCO FINANCIADOR SE RESTRINGE À LIBERAÇÃO DO VALOR AO VENDEDOR E À INCLUSÃO E BAIXA DO GRAVAME. TESE QUE PASSA AO LARGO DO CONTEXTO DOS AUTOS E DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO R. DECISUM VERGASTADO. REGISTRO DO BEM QUE SE ENCONTRA EM NOME DE HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA PELO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.010, III, DO CPC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado na d. sentença proferida pelo r. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira (índex 263807168), abaixo transcrito, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, nos termos do artigo 164, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: "ANA CRISTINA LIMA KARRER ajuizou, em 10.06.2025, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese que, em março de 2023, adquiriu o veículo FORD KA FLEX, ano 2008/2009, placa LKU-2778, registrado em nome de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, posteriormente sucedido pelo réu. Relatou que, após a aquisição e quitação do bem, buscou junto à agência do Bradesco em Miguel Pereira a regularização da documentação para transferência, sendo informada de que já teria sido providenciada a baixa do gravame. Aduziu que, ao comparecer ao DETRAN, foi orientada de que seria indispensável a apresentação do CRV/DUT devidamente preenchido e assinado por representante legal da instituição financeira. Informou que realizou diversas tentativas administrativas junto ao réu, inclusive com envio de documentação à sede da instituição e comparecimento a diferentes agências, bem como que, em 11.02.2025, teve negada a conclusão da vistoria para transferência por ausência de documentação regular, conforme Laudo de Vistoria nº 43732692. Narrou que, apesar de estar na posse do veículo desde 2023, permanece impossibilitada…
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