Processo 0801119-84.2025.8.15.0521
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801119-84.2025.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] POLO ATIVO: ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos. ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais denominada(s) “CONTRIB. UNASPU”, no valor de R$ 215,92, quantia já em dobro, entre os meses de 05/2023 e 06/2023, diretamente no seu benefício previdenciário (NB 041.702.310-3), sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. A ação foi ajuizada em 16/10/2024. Disse ter tentado a resolução diretamente com a parte promovida, sem sucesso. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia antiga de RG; procuração , contrato e declaração de hipossuficiência assinados eletronicamente (ZapSign) pela parte e datada de setembro de 2024; comprovante de situação cadastral da parte autora; comprovante de imposto de renda referente ao ano de 2023; boleto bancário sem data, a título de comprovante de endereço; histórico de crédito do INSS | Movimentações entre: 01/05/2023 e 30/06/2023; e outros documentos. Regularmente intimada a emendar a inicial, comprovando que faz jus à gratuidade processual, juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora, juntar documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega, quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas, além de demonstrar unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora não cumpriu integralmente as determinações. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento…
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