Processo 0801119-85.2022.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801119-85.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] APELANTE: PASCOAL MONTANHA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança de valores descontados indevidamente c/c danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. Conclui-se que a instituição financeira não comprova a regular contratação, pois, embora apresente contrato assinado, deixa de juntar comprovante idôneo de transferência dos valores ao consumidor, em afronta à Súmula 18 do TJPI. 5. Declara-se a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados, diante da ausência de prova da disponibilização do crédito. 6. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa. 7. Afasta-se a modulação dos efeitos da devolução em dobro, por ausência de precedente vinculante e por violação à boa-fé objetiva na conduta da instituição financeira. 8. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Ajustam-se, de ofício, os critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa Selic, deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de indenização. 4. A aplicação da devolução em dobro não se submete à modulação quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, “a”, e 85, §11; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº…
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