Processo 0801119-98.2023.8.10.0099

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801119-98.2023.8.10.0099
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801119-98.2023.8.10.0099 RECORRENTE: NAIUTON TOMAZ DE AQUINO ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR (OAB/SP 278.836) E OZÉAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO (OAB/MA 23.424) RECORRIDOS: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB/MG 44.243) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Naiuton Tomaz de Aquino, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 51621274). Na origem, o recorrente ajuizou ação indenizatória em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Safra S.A., alegando ter efetuado pagamento em duplicidade da parcela nº 39 de contrato de financiamento de veículo. Sustentou que, embora tenha realizado a quitação antecipada de parcelas do contrato, a referida prestação permaneceu registrada como pendente, gerando cobranças indevidas e ameaça de busca e apreensão do bem. Ao final, requereu a restituição em dobro do valor alegadamente pago em duplicidade e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 43339476). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de conduta ilícita da instituição financeira. Consignou que a parcela nº 30 permaneceu inadimplida até sua quitação no curso da demanda e que não houve comprovação do alegado pagamento em duplicidade da parcela nº 39. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 43339667). Interposta apelação pelo recorrente, o órgão colegiado negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Assentou que os comprovantes apresentados não demonstram o alegado pagamento em duplicidade da parcela nº 39, permanecendo incontroverso que a parcela nº 30 foi quitada apenas no curso da demanda. Registrou, ainda, que não ficou comprovado defeito na prestação do serviço e que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação mínima de elementos verossímeis pelo consumidor. Ao final, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (ID 51621274). Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alegou violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido deixou de aplicar a inversão do ônus da prova como regra de instrução, uma vez que julgou improcedente a demanda sem oportunizar à instituição financeira a produção de contraprova e sem determinar a reabertura da fase instrutória (ID 52601517). Foram apresentadas contrarrazões (ID 53240298). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do Recurso Especial. O recurso não comporta admissão. A controvérsia deduzida pelo recorrente, consistente na alegação de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC possui natureza de regra de instrução e deveria ter sido definida antes do encerramento da fase probatória, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido. Embora o órgão julgador tenha feito referência ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a matéria foi apreciada…

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