Processo 0801120-04.2026.8.15.3021

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801120-04.2026.8.15.3021
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). PROCESSO N. 0801120-04.2026.8.15.3021 [Alimentos]. AUTOR: C. M. D. S.. REU: E. F. D. S.. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Limitação de Descontos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por C. M. D. S. em face de E. F. D. S. e, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, os filhos menores Keyrrisson Ricardo Matias de Souza e Carlos Eduardo Matias de Souza. Sustenta o autor, em síntese, que após o término da união estável mantida com a ré, restou fixada obrigação alimentar perante o Juízo de Família da Capital. Aduz que a requerida promoveu o Cumprimento de Sentença nº 0839773-80.2016.8.15.2001, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, apontando um débito correspondente ao montante de R$ R$ 713.662,50. Alega o requerente que tal cobrança é ilegítima, sob o argumento de que detém a guarda de fato exclusiva dos menores há quase uma década, responsabilizando-se de forma direta e in natura por todas as necessidades habitacionais, alimentares e educacionais da prole. Junta, para tanto, farta documentação escolar e faturas de consumo. Informa que, em razão da referida execução, o Juízo de Família de João Pessoa determinou dois descontos simultâneos de 30% em sua folha de pagamento junto à Prefeitura de Pitimbu (rubricas de códigos 2205 e 2608), totalizando um desconto compulsório de 60% sobre seus rendimentos brutos, o que reduziu seu salário líquido ao patamar de R$ 455,77. Destaca que tal situação vulnera o seu mínimo existencial e prejudica a manutenção digna dos próprios filhos que residem consigo. Pugna pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender imediatamente os descontos em folha de pagamento e, no mérito, a procedência da demanda para fins de exoneração definitiva do encargo alimentar, declaração de inexistência de débito e condenação da ré por litigância de má-fé. A gratuidade processual foi deferida. Considerando a presença de interesse de incapazes, os autos foram remetidos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo recebimento da petição inicial, pela abstenção de apreciação da tutela de urgência devido à incompetência funcional deste Juízo para sustar ordens de outra autoridade judiciária de igual categoria, pela citação da ré e posterior manifestação sobre o mérito do pedido exoneratório. Vieram os autos conclusos. A benesse da gratuidade judiciária já foi devidamente deferida ao autor na decisão pretérita, restando evidenciada sua asfixia financeira decorrente das constrições compulsórias que reduzem substancialmente seus rendimentos líquidos. Fica, pois, mantida a concessão. O autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos que incidem sobre seus vencimentos funcionais pagos pela Prefeitura Municipal de Pitimbu/PB. Ocorre que, conforme confessado na própria peça vestibular e demonstrado pelos documentos que a instruem, a ordem de constrição de 60% sobre os rendimentos do requerente foi emanada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0839773-80.2016.8.15.2001. Dessa forma, verifica-se óbice processual absoluto e intransponível para a apreciação da tutela de urgência por este Juízo da Comarca de Caaporã. Por aplicação das regras…

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