Processo 0801120-38.2025.8.20.5110
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801120-38.2025.8.20.5110 Polo ativo ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): ANDREIA TELES FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, bem como o pedido de reparação por danos materiais e morais. 2. A autora alegou inexistência de contratação válida e irregularidade na celebração do contrato por pessoa analfabeta. O magistrado de primeiro grau reconheceu a validade do negócio jurídico, considerando que o contrato físico atendia aos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o contrato firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil; (ii) se há indícios de fraude ou vício de consentimento que justifiquem a nulidade do negócio jurídico; (iii) se a multa por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato físico anexado aos autos atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, contendo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo válido formalmente para pessoa analfabeta. 5. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento, considerando a assinatura a rogo realizada pela filha da autora, a ausência de divergências nas assinaturas das testemunhas e o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante. 6. A ausência de prova de vício de consentimento ou de fraude afasta a configuração de cobrança indevida e, consequentemente, a repetição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, bem como a indenização por danos morais. 7. Quanto à multa por litigância de má-fé, não há evidências de comportamento temerário ou doloso da autora que justifiquem sua imposição, conforme precedentes do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando observado o disposto no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de fraude afasta a configuração de cobrança indevida e a repetição em dobro, bem como a indenização por danos morais. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta maliciosa ou temerária, o que não se verificou no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, inc. III, e 595; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373, inc. II, e art.…
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