Processo 0801120-41.2025.8.20.5109

TJRN • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0801120-41.2025.8.20.5109
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801120-41.2025.8.20.5109 Polo ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Carlos da Silva contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. No recurso, a parte autora requer a majoração do valor da indenização extrapatrimonial, a alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as condenações e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) estabelecer qual é o regime jurídico aplicável aos consectários legais das condenações por danos materiais e morais, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (iii) determinar se devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os deveres de informação e transparência na contratação de pacotes de serviços bancários. 4. A instituição financeira não comprova a contratação válida dos serviços cobrados nem a anuência expressa da parte autora, o que torna indevidos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário. 5. A ausência de respaldo contratual evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível porque o banco realizou cobranças sem contrato válido e não demonstrou engano justificável, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada no EREsp n. 1.413.542/RS. 7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, embora não configurem automaticamente dano moral segundo orientação recente do STJ mencionada no voto, ensejam reparação extrapatrimonial no caso concreto em observância à jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00. 8. A atualização da condenação por danos materiais deve observar, até 29/08/2024, a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir do efetivo desembolso de cada parcela indevidamente paga, por englobar correção monetária e juros de mora. 9. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito passa a seguir a nova sistemática legal, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros legais apurados na forma do art. 406, § 2º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, desconsiderados juros negativos. 10. A atualização da…

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