Processo 0801120-52.2024.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801120-52.2024.4.05.8302 APELANTE: MARIANA LUCIA DEMESIO MACIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI LUCAS DONATO CUNHA - PE00853-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. DEFICIÊNCIA CONGÊNITA E INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DER. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à apelante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. No caso, em resumo, o Juízo a quo entendeu que, apesar do preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, a autora não comprovou a existência de situação de miserabilidade necessária à concessão do referido benefício. Na sentença, consta que: "(...) as fotos da moradia da família não retratam miserabilidade que demande o custeio da manutenção por parte do Estado. Embora seja uma casa simples, não se pode dizer que é miserável". Para além disso, foi mencionado que o grupo familiar da autora possui renda total pouco superior a um salário mínimo (R$ 1.832,00), conforme informado no CadÚnico, de forma que a sua renda per capita supera o requisito de ¼ do salário mínimo. 3. Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, que, conforme laudos médicos, em especial, o pericial, apresenta, desde a infância, deficiência intelectual grave. Menciona que, de acordo com o Relatório de Verificação Social produzido judicialmente, restou comprovado que se trata de residência com as seguintes características: a) Paredes com reboco estourado e descascado; b) Tetos com manchas escuras de mofo decorrentes de infiltração; c) Estado de deterioração estrutural que demanda reparos urgentes; e d) Família sem recursos financeiros para realizar manutenções básicas essenciais. 4. Aduz que seu grupo familiar é formado por ela e seus genitores e, pela necessidade de cuidados em tempo integral, sua genitora não trabalha. Assim, a renda familiar é limitada ao salário do genitor, de pouco mais de um salário mínimo. Neste contexto, defende que a sentença aplicou interpretação ultrapassada acerca do conceito de miserabilidade, estando, assim, em confronto com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se firmaram entendimento de que o critério de ¼ do salário mínimo pode e deve ser flexibilizado, em especial, diante de elementos concretos que demonstrem hipossuficiência econômica, como no presente caso. Foi dito, ainda, que não se considerou a necessidade de gastos extraordinários da autora com medicamentos e acompanhamento médico especializado. 5. Desta forma, ressaltando que a incapacidade é requisito incontroverso, bem como a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, a autora requer seja reformada a sentença, para que se julgue procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada BPC/LOAS, com DIB na DER (18.02.2016), ou, subsidiariamente, na data do primeiro laudo médico que atesta a condição (10.11.2015), considerando a natureza…
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