Processo 0801120-81.2023.8.19.0051
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801120-81.2023.8.19.0051 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0801120-81.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00599806 RECTE: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 ADVOGADO: THAMYRES SILVA MELO OAB/RJ-243837 RECORRIDO: MARTA SANTANA ADVOGADO: SARA FRAUCH DE CARVALHO OAB/RJ-124689 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801120-81.2023.8.19.0051 Recorrente: PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Recorrido: MARTA SANTANA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 74/89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 7ª Câmara de Direito Privado, fls. 31/46 e fls. 66/71, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRECE. MORTE DO PARTICIPANTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL COMO BENEFICIÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência, que declarou ser devido o direito da Autora, viúva do ex-participante, ao recebimento de pensão por morte; II. Questão em discussão: analisar a legitimidade da Autora para o recebimento do benefício previdenciário complementar, à luz do regulamento do plano e da legislação aplicável à previdência privada fechada; III. Razões de decidir: o vínculo conjugal restou plenamente comprovado, sendo anterior à migração do plano para a modalidade de contribuição variável. A jurisprudência consolidada do STJ admite a concessão da pensão por morte ao cônjuge supérstite, ainda que não formalmente designado, desde que comprovada a dependência econômica e a inexistência de prejuízo atuarial ao fundo. Princípio da função social dos contratos previdenciários e da boa-fé objetiva. O custeio do plano restou regularmente satisfeito pelo falecido durante décadas até o seu óbito, em 2017, sendo a concessão do benefício mera substituição de titular, sem impacto ao equilíbrio atuarial; IV. Resultado: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001, ao argumento de que a concessão de pensão por morte à recorrida, que não foi previamente inscrita como dependente do participante falecido, ocorreu sem a correspondente formação de reserva atuarial e sem prévia fonte de custeio, comprometendo o equilíbrio financeiro do plano. Defende que o acórdão recorrido teria aplicado de forma inadequada o precedente firmado no REsp nº 1.705.576/SP, por se tratar de hipótese distinta, e aponta dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigiriam a prévia formação da fonte de custeio para a concessão de benefício em regime de previdência complementar fechada. Subsidiariamente, requer que eventual concessão do benefício seja condicionada à apuração, em liquidação de sentença, do aporte financeiro necessário à formação da reserva…
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