Processo 0801121-33.2021.8.15.0541

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801121-33.2021.8.15.0541
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801121-33.2021.8.15.0541 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBIEGE DE ARAUJO COSTA SOARES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme certificado nos autos sob o ID 153043277. O título executivo judicial ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o BANCO BRADESCO S/A procedesse à adequação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da exequente, observando o limite legal e cominando multa diária para a hipótese de descumprimento. O executado peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, tendo realizado o depósito judicial da quantia de R$ 9.748,07 (nove mil setecentos e quarenta e oito reais e sete centavos), conforme comprovante acostado sob o ID 153043276. Diante de tal depósito, a parte autora requereu a expedição de alvará para a liberação imediata dos valores incontroversos. A parte exequente, ainda, por meio da petição de ID 155017076, ingressou com o pedido de cumprimento definitivo de sentença, cumulado com o requerimento de aplicação de medidas coercitivas atípicas. Na oportunidade, a credora noticiou a persistência do descumprimento da obrigação de fazer pelo banco executado, afirmando que a instituição financeira continua a reter a integralidade de seus rendimentos, o que teria atingido o teto da multa cominatória (astreintes) fixado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ademais, a exequente pleiteou a condenação do banco ao pagamento de nova indenização por danos morais autônomos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentando o pedido na resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais e na violação direta à sua dignidade, expondo-a a situações de privação alimentar e material severa. Por fim, a exequente suscitou a ocorrência de litigância de má-fé por parte da instituição financeira, alegando que esta prestou informações falsas ao Juízo ao afirmar que teria cumprido a ordem de limitação de descontos, e requereu a extração de peças ao Ministério Público para a apuração de eventual crime de desobediência e infrações ao Estatuto do Idoso. Vieram os autos conclusos para a análise das questões pendentes e organização da fase executiva. 1. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E HONORÁRIOS No que diz respeito ao pedido de expedição de alvará para a liberação da quantia de R$ 9.748,07 (nove mil setecentos e quarenta e oito reais e sete centavos), verifico que o BANCO BRADESCO S/A procedeu ao depósito voluntário do referido montante, conforme o comprovante acostado sob o ID 153043276. Segundo a petição de ID 153043275, tal valor refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, não abrangendo as demais rubricas objeto da execução, como a multa cominatória. Apesar de se tratar de verba de natureza alimentar pertencente ao causídico, este Juízo entende que a análise da liberação imediata deve ser postergada. Tal medida justifica-se pela necessidade de organizar adequadamente o fluxo processual, considerando que a fase de cumprimento de sentença ainda apresenta diversas controvérsias pendentes quanto ao efetivo…

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