Processo 0801121-35.2018.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801121-35.2018.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801121-35.2018.8.18.0030 APELANTE: GARCILENE ALVES FONTES SANTOS, JOAO ALVES FONTES Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PONTE ENTRE FASES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PERÍODO DE APURAÇÃO AJUSTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos consumidores em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, reconhecendo a legalidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de fraude, mas vedando a suspensão do fornecimento por débitos pretéritos. Os recorrentes buscam a desconstituição integral do débito sob a alegação de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui prova unilateral e carente de perícia oficial realizada por órgão metrológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo de fiscalização e o TOI emitido pela concessionária são nulos por unilateralidade e por ausência de perícia técnica oficial; (ii) verificar a correção do intervalo temporal fixado pela sentença para a recomposição do faturamento; e (iii) avaliar o critério de cálculo do refaturamento adotado pelo juízo de origem sob a ótica do princípio da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza de presunção de legitimidade e veracidade juris tantum (relativa), atributo próprio dos atos praticados por delegatárias de serviço público, o qual só pode ser elidido por robusta prova em contrário, cujo ônus incumbia à parte autora. Ademais, o procedimento foi assinado e acompanhado pelos usuários, respeitando o contraditório. 4. A realização de perícia técnica complexa posterior é prescindível quando a irregularidade constatada for de natureza eminentemente visual e mecânica, como no caso da existência de "ponte entre fases" no bloco de terminais do medidor (interferência direta no sistema), devidamente respaldada por descrição técnica e fotografias. 5. O dever de guarda e manutenção das instalações de medição vincula o usuário. A fruição de energia elétrica sem a devida contraprestação configura enriquecimento sem causa e gera desequilíbrio econômico-financeiro no sistema de distribuição, onerando toda a coletividade. 6. O intervalo temporal para a recomposição do faturamento deve ser ajustado para 6 (seis) meses (março de 2018 a agosto de 2018), conforme expressamente demonstrado na memória descritiva do cálculo, evidenciando equívoco na sentença que computou o período de 8 (oito) meses. O custo administrativo da inspeção permanece devido. 7. Embora o critério regulamentar do art. 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (média dos 3 maiores consumos) devesse prevalecer, mantém-se o método da sentença baseado na carga instalada por ser mais benéfico aos consumidores, em estrito respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. É vedado o corte do serviço por débitos antigos (anteriores a 90 dias da constatação), permitindo-se a suspensão administrativa apenas quanto aos débitos estritamente recentes…

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