Processo 0801121-38.2025.8.20.5105
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801121-38.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA RAMOS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de cobrança de valores do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta irregularidades na administração de sua conta individual do PASEP, com alegação de desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, com pedido de recomposição do saldo e reparação. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum/Estadual, necessidade de integração da União ao polo passivo, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos, sustenta, em síntese, que a controvérsia envolveria critérios legais de atualização do fundo, impugna os cálculos da parte autora e a configuração dos danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares levantadas e reiterando os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para organização do feito. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Ab initio, mantenho a gratuidade da justiça deferida e rejeito a impugnação apresentada, porquanto não houve alteração na situação fática que justificou a concessão, tampouco elementos probatórios trazidos pelo réu capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre supostos saques indevidos, má administração ou falha na prestação do serviço bancário vinculado às contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150/STJ. Do mesmo modo, a competência é desta Justiça Comum Estadual, afastando-se a alegação de incompetência absoluta, pois a presente demanda não envolve controle abstrato de critérios normativos do Fundo, mas admite a verificação incidental, no caso concreto, da forma como a remuneração/atualização foi efetivamente aplicada à conta individual, para fins de apuração de eventual falha operacional e quantificação do alegado prejuízo. Eventual análise de índices/critério de remuneração restringe-se à identificação do que foi aplicado na conta individual e à apuração/quantificação de divergências à luz dos parâmetros pertinentes ao período, sem juízo de validade abstrata de normas ou revisão geral de política remuneratória do Fundo. Afastada a incompetência absoluta e reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelos fatos narrados, resta prejudicado o pedido de chamamento da União, por não se evidenciar, no caso concreto, hipótese que imponha sua integração ao polo passivo. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta também não merece acolhida. O interesse processual repousa no binômio necessidade/adequação. No caso, a resistência da instituição financeira à pretensão autoral, evidenciada pela própria contestação de mérito, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do litígio. No que se refere à prejudicial de prescrição, também não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150,…
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