Processo 0801121-39.2025.8.19.0005

TJRJ • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0801121-39.2025.8.19.0005
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801121-39.2025.8.19.0005 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: JUSSEARA DE BRITO CARDOSO RÉU: HUDSON GERALDO MORAIS GOMES, ANA LUCIA GONCALVES SILVA Vistos etc. I - RELATÓRIO JUSSEARA DE BRITO CARDOSO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de HUDSON GERALDO MORAIS GOMES e ANA LUCIA GONÇALVES SILVA, alegando inadimplemento contratual decorrente de contrato escrito de locação residencial, postulando, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel e, ao final, a decretação do despejo, cumulada com a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, acrescidos de atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios. A tutela provisória de urgência foi deferida no id. 213477492. Os réus foram regularmente citados, conforme mandados cumpridos nos ids. 224598933 e 224600597, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia. No curso da demanda, a autora informou a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo e o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido de cobrança, oportunidade em que apresentou planilha atualizada do débito e passou a requerer, também, a incidência da multa compensatória prevista na cláusula sétima do contrato. Instada a especificar provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. Os réus foram regularmente citados e permaneceram inertes, circunstância que ensejou a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia não conduza automaticamente à procedência dos pedidos, seus efeitos, aliados ao robusto conjunto documental produzido, autorizam o acolhimento da pretensão nos limites em que deduzida. Os contratos de locação acostados à inicial demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e disciplinam as obrigações assumidas pelos locatários, inclusive quanto ao pagamento dos aluguéis, encargos da locação, multa moratória, juros e correção monetária. A inadimplência também restou suficientemente demonstrada pela memória discriminada do débito e demais documentos que instruem a inicial, inexistindo qualquer prova de pagamento ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, cujo ônus incumbia aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de despejo, verifica-se que foi deferida tutela provisória de urgência para desocupação do imóvel (id. 213477492), tendo os réus sido regularmente citados e intimados da medida, conforme mandados cumpridos nos ids. 224598933 e 224600597. Posteriormente, a autora informou a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves, fato comprovado pelo respectivo termo juntado aos autos. Desse modo, a tutela provisória deferida exauriu…

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