Processo 0801121-39.2026.8.15.0741

TJPB • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801121-39.2026.8.15.0741
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única de Boqueirão
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801121-39.2026.8.15.0741 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Partilha, Dissolução] REQUERENTE: M. D. D. D. S. REQUERIDO: J. C. D. S. F. DECISÃO M. D. D. D. S. Sousa ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de guarda unilateral, suspensão do direito de visitas, alimentos, partilha de bens, restituição de valores e justiça gratuita em face de José Cândido de Sousa Filho. O casamento foi contraído sob o regime da comunhão parcial de bens, dele advindo dois filhos menores: Carla Elloáh dos Santos Sousa, de 15 anos, e José Eduardo Santos Sousa, de 9 anos, ambos com transtorno do espectro autista. A autora relata que, durante a convivência conjugal, dedicou-se exclusivamente ao lar, aos cuidados dos filhos e ao auxílio na atividade empresarial do requerido, que explora empresa do ramo de confecção e costura. Narra que o relacionamento se tornou conturbado, com comportamento agressivo, controlador e violento por parte do requerido, culminando em ameaças com emprego de arma de fogo. No dia 24 de junho de 2026, o requerido foi preso em flagrante pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) em contexto de violência doméstica e familiar contra a autora. Em audiência de custódia realizada em 25 de junho de 2026, o Juízo Plantonista homologou a prisão em flagrante, decretou a prisão preventiva do requerido como garantia da ordem pública e para assegurar a integridade da vítima, e concedeu medidas protetivas de urgência em favor da autora, consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação a menos de 500 metros e proibição de contato por qualquer meio de comunicação. A autora sustenta que os filhos menores sempre estiveram sob seus cuidados exclusivos e que o histórico de violência doméstica torna incompatível a convivência livre entre o requerido e as crianças. Afirma ainda que os filhos são beneficiários de benefício previdenciário, cujos cartões permanecem em posse do requerido sem prestação de contas, havendo indícios de desvio de R$ 20.000,00 transferidos da conta do benefício para a empresa Aguiar Auto Peças Ltda. ME em 6 de julho de 2023. Em emenda à inicial, a autora apresentou rol de bens a partilhar, incluindo imóveis, veículos, máquinas de costura, animais e valores. Em sede de tutela de urgência, requer: concessão da guarda unilateral provisória; suspensão do direito de visitas ou, subsidiariamente, visitas supervisionadas; alimentos provisórios no valor de um salário mínimo mensal; entrega dos cartões de benefício previdenciário e transferência de sua administração à genitora; restituição ou bloqueio do valor de R$ 20.000,00; permanência da autora e dos filhos na residência do casal; e proibição de alienação ou oneração dos bens comuns. É o relatório. DECIDO. A análise da guarda dos filhos menores e do direito de visitas exige que se considere, em primeiro lugar, o contexto de violência doméstica que fundamentou a prisão preventiva do requerido e a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da autora. Consta dos autos que, no dia 24 de junho de 2026, o requerido ameaçou a autora com emprego de arma de fogo. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva…

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