Processo 0801121-55.2020.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801121-55.2020.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801121-55.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA JOSE DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas PASEP c/c Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a restituição dos valores alegadamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 158.079,65 (cento e cinquenta e oito mil, setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a autora, em síntese, que é professora aposentada e titular da conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.008.162.671-9 (ID 11290448). Sustenta que, ao consultar o extrato de sua conta, identificou desfalques e saques indevidos que teriam sido realizados à sua revelia pela instituição financeira ré, resultando em saldo substancialmente inferior ao devido (ID 11290448). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu e a condenação ao pagamento de R$ 158.079,65 a título de danos materiais, além de R$ 10.390,00 por danos morais (ID 11290448). Juntou procuração e documentos (ID 11290452, ID 11290456 e ID 11290459). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID 13549466). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 14304503). Arguiu preliminares de necessidade de suspensão da demanda por instauração de IRDR, de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual (ID 14304503). Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição (ID 14304503). No mérito, alegou a regularidade da atualização monetária do fundo, a estrita observância da legislação de regência e das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, a inexistência de saques indevidos, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inconfiguração do dever de indenizar por danos materiais ou morais, impugnando ainda a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 14304503). Juntou documentos e extratos da conta (ID 14304505, ID 14304508, ID 14304517, ID 14304520 e ID 14304521). A autora replicou a contestação, rebatendo as preliminares e a prejudicial suscitadas e reiterando os pedidos da exordial (ID 15154713). Posteriormente, a suspensão do feito foi decretada em virtude da afetação de recursos e incidentes repetitivos relacionados à matéria (ID 15480134 e ID 70489128). Julgado o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o levantamento da suspensão do processo para o prosseguimento dos atos instrutórios e decisórios (ID 83625925 e ID 89809419). Na mesma decisão (ID 89809419), este Juízo submeteu às partes questão de ordem pública referente à potencial ocorrência da prescrição da pretensão autoral, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, fixada no julgamento do Recurso Especial nº 2.214.879/PE (ID 89809419). Na ocasião, em estrito cumprimento ao contraditório prévio e à vedação de decisão-surpresa, intimou-se ambas as partes para se manifestarem especificamente sobre…

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