Processo 0801121-61.2025.8.18.0136
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801121-61.2025.8.18.0136 RECORRENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS GOMES Advogado(s) do reclamante: DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, alegando descontos em seu benefício previdenciário referentes a suposto empréstimo consignado (contrato nº 518496918), iniciado em janeiro de 2025, sem que tenha celebrado qualquer contratação. Requereu a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira autoriza a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. 4. A autora comprova, por meio de extratos bancários, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, totalizando R$504,05, sob a rubrica referente a crédito pessoal. 5. A instituição financeira não apresenta contrato assinado, tampouco comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo à autora, deixando de demonstrar a regularidade da contratação. 6. A ausência de prova da transferência do valor contratado ao consumidor caracteriza nulidade da avença e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 7. A cobrança indevida em relação de consumo impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, por restringir o gozo de recursos essenciais à subsistência da consumidora. 9. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e preservando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira, bem como da transferência do valor ao consumidor, autoriza a…
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