Processo 0801121-64.2026.8.18.0059
TJPI • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801121-64.2026.8.18.0059 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: Nome: LUCIA DE FATIMA DIAS MONTEIRO Endereço: RUA PROJETADA 05, 180, BAIRRO BEIRA MA, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA LUZIA SOUSA DA COSTA Endereço: RUA TULIPA VERMELHA, 415, BAIRRO BEIRA MA, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 DECISÃO Os documentos que instruem a petição inicial, especialmente o laudo médico juntado aos autos, demonstram que o(a) requerido(a) é pessoa com enfermidade, que, a princípio, causa a sua incapacidade para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Apesar de a deficiência do(a) requerido(a) não afetar a sua plena capacidade civil, conforme dispõe o art. 6°, da Lei n. 13.146/2015, a curatela pretendida se revela como medida protetiva e tem por finalidade preservar os interesses do próprio interditando, garantindo-lhe o exercício dos seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, o(a) requerente é parente próximo do(a) requerido(a), possuindo legitimidade para promover a sua interdição (art. 747, CPC) e condições para melhor atender aos interesses do(a) curatelado(a). Por fim, a natureza e o grau de deficiência do(a) interditando(a) demonstram a urgência da medida pleiteada e, por conseguinte, a necessidade de nomeação de curador provisório, inclusive com a dispensa de prévia oitiva do Ministério Público. ANTE O EXPOSTO: 1. Nos termos do art. 87, da Lei n. 13.146/2015, nomeio o(a) requerente LUCIA DE FATIMA DIAS MONTEIRO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a) MARIA LUZIA SOUSA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Cópia da presente é válida como TERMO DE COMPROMISSO E DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os efeitos legais, ficando o(a) curador(a) provisório(a) ciente de que: I - Deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito; II - A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito do interdito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto 2. Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designo a data de 15/09/2026 às 14:00h, para entrevista da requerida. Intime-se o requerente, pelo PJE se representado por advogado, ou através de mandado se assistido pela Defensoria Pública. Intime-se o Ministério Público Estadual. Luís Correia – PI, 22 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** atestado e recibo mª luzia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061522235400000000091302146 atestado mª luzia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061522235400000000091302147 receituário e recibo mª luzia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061522235400000000091302148 receituário mª luzia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061522235400000000091302149 ASO…
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