Processo 0801122-54.2026.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801122-54.2026.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801122-54.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: A. J. B. C. D. N., ANA PAULA DA SILVA NEVES REU: BANCO PAN DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRYANN JOSÉ BATISTA CANDIDO DAS NEVES, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora ANA PAULA DA SILVA NEVES, em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a parte autora, nascida em 27/11/2016 e titular de benefício assistencial (BPC/LOAS - NB nº 708.346.559-3), passou a sofrer descontos mensais em sua verba alimentar decorrentes de contratos de empréstimo consignado (Contrato nº 369770304-3) e de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC - Contrato nº 767903030-9), ambos formalizados junto à instituição financeira ré. Sustenta que as referidas contratações são nulas de pleno direito, uma vez que foram celebradas em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável e prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, o que configuraria vício estrutural e preterição de solenidade essencial para a validade do negócio jurídico. Aduz que a instituição financeira falhou em seu dever de diligência ao permitir a oneração de patrimônio de incapaz sem o devido alvará, comprometendo o mínimo existencial da criança. Requer que seja declarada a nulidade absoluta dos contratos retromencionados, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 14.537,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Instruíram a petição inicial os documentos de ID 154349327 a ID 154349342, incluindo histórico de créditos do INSS e acórdãos relativos à matéria. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 154359744), sob o fundamento de necessidade de formação do contraditório e dilação probatória. Contra a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0805421-36.2026.8.15.0000), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deferido o efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos (ID 156049878). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 156506879), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de contrato digital formalizado mediante biometria facial ("selfie") e geolocalização, com plena ciência da representante legal e efetiva disponibilização do crédito na conta vinculada ao benefício. Sustentou a validade do negócio jurídico com base na autonomia da vontade e inexistência de fraude, rechaçando o dever de indenizar e a repetição de indébito. Réplica apresentada pela parte autora (ID 160287969), na qual reitera os termos da inicial, sustenta a ocorrência de confissão tácita quanto à ausência de autorização judicial e rebate as preliminares e a tese de prescrição. O Ministério Público ofertou cota (ID 158435322), pontuando sobre a aplicabilidade da…

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