Processo 0801122-62.2022.8.18.0100

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801122-62.2022.8.18.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801122-62.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS AMORIM INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DAS GRACAS AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 54932610, parcialmente reformada pelo acórdão de id. 77542937), que declarou a inexistência de um contrato de empréstimo e condenou a parte executada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizada a compensação. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 79194819), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 2.034,95. Intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado para garantia do juízo (id. 82886667) e apresentou impugnação (id. 82886665), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o cálculo da exequente incluiu indevidamente honorários de sucumbência não previstos no título executivo e que o valor correto do débito seria de R$ 948,19. A exequente, embora devidamente intimada (id. 82956043), não se manifestou sobre a impugnação, conforme certificado no id. 84815152. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente impugnação reside na apuração do correto valor devido, alegando o executado a ocorrência de excesso de execução. 1 - Do Alegado Excesso de Execução O executado fundamenta sua impugnação na inclusão, por parte da exequente, de honorários advocatícios de sucumbência que não constam do título executivo judicial. Analisando a sentença de mérito (Id. 54932610), verifica-se que, em seu dispositivo, o juízo de primeiro grau foi omisso quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão que julgou a apelação (Id. 77542937), por sua vez, limitou-se a consignar "Sem majoração dos honorários advocatícios", o que se refere aos honorários recursais (art. 85, §11, CPC), não tendo o condão de instituir verba honorária não fixada na origem. Com o trânsito em julgado da decisão (Id. 77542938), operou-se a coisa julgada material sobre o título, o qual não prevê a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Portanto, assiste razão ao impugnante neste ponto, sendo indevida a inclusão de tal verba nos cálculos de liquidação apresentados pela exequente (Ids. 79194822 e 79194823). Contudo, uma análise mais aprofundada das planilhas de ambas as partes revela outros equívocos que impedem o acolhimento integral de qualquer um dos cálculos. Conforme se extrai do extrato de consignações do INSS (Id. 32656737, pág. 25), o contrato nº 0123319559552 teve 27 parcelas descontadas do benefício da autora, no valor de R$ 240,56 cada, entre fevereiro de 2017 e abril de 2019. No entanto, tanto a planilha da exequente (Id. 79194823) quanto a do executado (refletida em seu cálculo final de Id. 82886669) basearam-se em apenas 19 parcelas, resultando em um cálculo de restituição a menor. Dessa forma, embora a impugnação deva ser acolhida para afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais indevidos, os cálculos apresentados por ambas as…

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