Processo 0801122-62.2024.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801122-62.2024.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801122-62.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIANA GERMANA DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DAMIANA GERMANA DE SOUSA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0071181173, o qual afirma não ter contratado e cujo valor alega jamais ter recebido (ID 58114495). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, oportunidade na qual foi determinada a citação do réu (ID 63092759). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, e a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.412,92 na conta de titularidade da parte autora mantida no Banco do Brasil S.A., agência 1758, conta 0000289094 (ID 59677574). Certificou-se que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora para apresentação de réplica (ID 70154015). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou que não tinha mais provas a produzir (ID 76486918), tendo a parte autora permanecido silente. O saneamento do feito converteu o julgamento em diligência para determinar que a instituição financeira ré trouxesse aos autos a comprovação do negócio jurídico, com a juntada do contrato assinado e comprovante idôneo de transferência dos valores (ID 83052330). O réu apresentou petição acompanhada do instrumento contratual assinado digitalmente, dossiê de contratação com validação biométrica e o respectivo comprovante de transferência bancária (IDs 83487165 e ss). Intimada a parte autora para se manifestar especificamente sobre a petição e os novos documentos acostados pelo réu (ID 90156934), esta permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 92000065). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. Inexistindo questões prévias a analisar, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual ou de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que exige do consumidor a cooperação com o juízo (CPC, art. 6º). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida e ao efetivo recebimento do crédito decorrente do contrato de nº 0071181173. A…

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