Processo 0801122-75.2025.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801122-75.2025.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801122-75.2025.8.20.5120 Polo ativo MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de proventos previdenciários e a compensação por danos morais, fixando os juros de mora a partir da citação válida. A apelante pleiteia a modificação do termo inicial dos juros de mora, sustentando sua incidência desde o evento danoso, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil extracontratual pelos descontos indevidos configura-se pela ausência de autorização ou relação jurídica válida, ensejando a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso, em conformidade com o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, garantindo a reparação integral dos prejuízos sofridos pela parte lesada. 5. A sentença de origem fixou os juros de mora a partir da citação, em desacordo com o entendimento sumulado, demandando a reforma parcial para adequar-se à orientação vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-03.2024.8.20.5120, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800434-27.2024.8.20.5160, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802502-43.2023.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES SANTANA MAIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na…

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