Processo 0801122-79.2025.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801122-79.2025.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801122-79.2025.8.18.0028 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: AUGUSTO GONCALVES FEITOSA Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA VIA SPB/STR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação válida da contratação e do efetivo repasse do numerário ao consumidor. Sustentou o banco apelante, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem expedição de ofício ao banco destinatário da TED. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital mediante biometria facial e a suficiência da prova do crédito disponibilizado ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova requerida pela instituição financeira; e (ii) saber se o contrato de refinanciamento celebrado por meio eletrônico, com validação por biometria facial e comprovação de transferência bancária via SPB/STR, atende aos requisitos de validade da contratação e à exigência de comprovação do repasse do crédito prevista na Súmula nº 18 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa resta prejudicada diante da incidência do princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 488 do CPC, sendo possível o julgamento imediato da controvérsia em favor da parte a quem aproveitaria eventual decretação de nulidade processual, especialmente diante da suficiência do acervo documental constante dos autos. A contratação eletrônica mediante biometria facial encontra respaldo jurídico no art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, sendo válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a identificar o contratante e garantir a autenticidade da manifestação de vontade. O dossiê contratual apresentado pela instituição financeira contém fotografia facial (“selfie”) do consumidor compatível com seus documentos pessoais, registros de geolocalização, endereço de IP, data e horário da contratação, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação digital e afastar alegação genérica de desconhecimento da avença. O comprovante de TED emitido em favor de conta bancária de titularidade do consumidor, com registro de autenticação eletrônica vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/STR), constitui meio idôneo de comprovação da efetiva disponibilização do crédito, não podendo ser equiparado a mero documento unilateral desprovido de confiabilidade.…

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