Processo 0801123-12.2022.8.18.0047
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801123-12.2022.8.18.0047 AGRAVANTE: LUZIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de emenda da inicial. 2. O juízo de origem determinou a juntada de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta, e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória. 3. A decisão agravada manteve a sentença com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de documentos não essenciais à propositura da ação, em caso de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de documentos complementares, embora não essenciais em regra, é admitida quando houver indícios de litigância abusiva, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 6. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, admite a determinação de emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que fundamentada e proporcional. 7. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé, nos termos do art. 139, III, do CPC. 8. O não atendimento à determinação de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A exigência de tais documentos não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos complementares à petição inicial quando houver indícios de litigância predatória, desde que fundamentada. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; Súmula 33/TJPI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto por LUZIA…
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