Processo 0801123-19.2025.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801123-19.2025.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801123-19.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MIRANDA DOS SANTOS RÉU: ARTESANAL CP BOLETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I. RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO REVISONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta porLUZIA MIRANDA DOS SANTOSem face deARTESANAL CP BOLETO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial, no ID.205248117, onde a parte autora narra que celebrou, em 09/06/2023, contrato de crédito pessoal junto à instituição ré, mediante concessão de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já acrescido de impostos e encargos administrativos, ajustando-se o pagamento em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), totalizando custo efetivo global de R$ 3.546,00 (três mil quinhentos e quarenta e seis reais).Sustenta que o instrumento contratual prevê taxa nominal de juros remuneratórios de 18,82% ao mês e 691,91% ao ano, encargos que reputa manifestamente abusivos e excessivamente onerosos, por se encontrarem em significativa discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, a qual, segundo afirma, correspondia a 5,55% ao mês e 91,25% ao ano.Diante disso, requereu, em síntese: (I) a revisão do contrato para adequação da taxa de juros remuneratórios ao percentual médio de mercado divulgado pelo BACEN; (II) o reconhecimento da quitação integral da operação de crédito, com a cessação dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento; (III) a restituição simples dos valores pagos em excesso; (IV) o afastamento dos efeitos da mora e de eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito; e (V) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão, no ID.233051466, por meio da qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID.241924661, sustentando, em síntese, a legalidade dos encargos pactuados, a inexistência de limitação legal das taxas de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e a ausência de caráter vinculante das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, afirmando, ainda, que os juros contratados se encontram em consonância com os parâmetros praticados no mercado financeiro. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, no ID.244290549, a parte autora impugnou os argumentos expendidos pela instituição financeira ré, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID's.265307194 e 266504797. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em sede de contestação, a parte ré suscitou a tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parte autora apenas contratou os serviços daCREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO…

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