Processo 0801123-25.2020.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801123-25.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atualização de Conta] ESPÓLIO: ANTONIO DE MELO MEDEIROS FILHO AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO, ANDREZA THATILA ASSUNCAO E MEDEIROS, ARTHEMISIA MARA ASSUNCAO MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada originalmente por ANTONIO DE MELO MEDEIROS FILHO (posteriormente sucedido por seu Espólio e herdeiros) em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 11290720). Sustentam os autores que o falecido titular ingressou no serviço público estadual como professor em 1978, ocasião em que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 11290720, pág. 10). Afirmam que, ao se aposentar em 16/02/2009 (ID 11290733, pág. 1), o participante obteve apenas o resgate de valor irrisório, ao passo que a instituição financeira ré teria deixado de aplicar os índices adequados de correção monetária e juros legalmente previstos, promovendo supostos desfalques e saques indevidos na conta vinculada (ID 11290720, pág. 10). Em razão desses fatos, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.120,04 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte reais e quatro centavos), atualizado com base em memória de cálculo acostada, e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais) (ID 11290720, pág. 13). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, extratos da conta individualizada do PASEP, microfilmagens e demonstrativos da concessão da aposentadoria voluntária do servidor (IDs 11290725, 11290726, 11290729 e 11290733). O benefício da gratuidade da justiça foi postulado na peça exordial (ID 11290720, pág. 2). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação e manifestações nos autos, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Defenderam a higidez e a regularidade dos lançamentos efetuados, sustentando a ausência de ato ilícito ou de responsabilidade civil. Posteriormente, o feito teve seu andamento suspenso até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a fixação das teses vinculantes aplicáveis à matéria, levantou-se o sobrestamento processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental coligido aos autos mostra-se suficiente para o deslinde das questões debatidas, tornando desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia contábil. 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo réu não merece prosperar. A jurisprudência pátria e a legislação de regência estabelecem que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa…
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