Processo 0801123-35.2024.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801123-35.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: CARLUCIA NUNES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MICROCRÉDITO EM GRUPO SOLIDÁRIO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REPASSE DOS VALORES AO COORDENADOR DO GRUPO. REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLUCIA NUNES DA SILVA contra sentença proferida (ID 34086343) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. A sentença de primeiro grau (ID 34086343), proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, julgou a demanda improcedente. O magistrado sentenciante reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores (ID 34086340) para a conta do coordenador do grupo solidário indicado no contrato, considerando a cobrança e a negativação como exercício regular de direito. Por fim, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 34086344), sustentando que o banco não comprovou a disponibilização dos valores contratados em sua conta bancária, violando a Súmula 18 do TJPI. Afirmou que a transferência realizada para conta de terceiro, ainda que coordenador do grupo, não supre a ausência de prova do repasse dos recursos para o seu patrimônio pessoal, inexistindo consentimento válido para a contratação. Requereu a reforma integral do julgado para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões (ID 34086348), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação por biometria facial e a validade do repasse dos valores ao coordenador do grupo solidário. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (conforme ID 34086345), estando, portanto, isenta do preparo, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO…
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