Processo 0801123-43.2026.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801123-43.2026.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801123-43.2026.8.10.0128 Requerente: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE SANTOS DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que percebe benefício previdenciário e que foi surpreendida com a realização de descontos em sua conta bancária, referentes à cobrança de tarifas mensais, as quais reputa indevidas. Com a inicial foram juntados documentos pessoais. Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada no ID 181368261. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação O feito prescinde de dilação probatória, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que o conjunto documental acostado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta. Por fim, no que diz respeito à preliminar de conexão de ações, verifico que, no presente caso, não há que se falar em conexão, pois tanto esse como os demais processos mencionados na contestação se referem a contratos distintos. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em decadência. Isso porque a jurisprudência é uníssona ao apontar o enquadramento do presente caso no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa o prazo prescricional quinquenal para perda do direito a pretensão. Alega ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. Tratando-se de descontos mensais, a obrigação reveste-se de natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações exigíveis antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso concreto, tendo a ação sido proposta em 10/04/2026, encontram-se prescritas os descontos anteriores a 10/04/2021. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da…

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