Processo 0801123-49.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801123-49.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801123-49.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA GOMES CHAVIEL APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e de suposta configuração de demanda predatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a mera suspeita de demanda predatória autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessária para a configuração do interesse de agir, salvo previsão legal expressa. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando há lesão ou ameaça a direito, independentemente de tentativa extrajudicial prévia. A imposição de requisitos não previstos em lei configura formalismo excessivo e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não podendo se basear em presunções genéricas ou na mera multiplicidade de ações. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza exigências documentais apenas diante de fundada suspeita, o que não se verifica na ausência de elementos objetivos nos autos. A pluralidade de demandas em relações de consumo não implica, por si só, abuso do direito de ação, podendo refletir práticas reiteradas do fornecedor. A anulação da sentença é necessária, pois o processo não se encontra maduro para julgamento de mérito, em razão da ausência de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação judicial independe de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa. 2. A exigência de documentos adicionais com base em suspeita de demanda predatória requer fundamentação concreta e individualizada. 3. A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória nem autoriza o indeferimento da petição inicial. 4. O indeferimento da inicial por formalismo excessivo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV e V, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim…

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