Processo 0801123-54.2022.8.19.0024

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801123-54.2022.8.19.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801123-54.2022.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. R. D. S. R. RESPONSÁVEL: LUCIMARA DE SOUZA RÉU: EDUCANDARIO SOUZA E SOUZA DE ITAGUAI LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por W. R. D. S. R., menor impúbere, representado por sua genitora LUCIMARA DE SOUZA, em face de EDUCANDARIO SOUZA E SOUZA DE ITAGUAI LTDA.. Aduziu a parte autora que por apresentar problemas na fala, iniciou tratamento neurológico e fonoaudiológico, não podendo ser diagnosticado precocemente com transtorno do espectro autista, em razão de sua idade. Asseverou que a sua representante legal foi orientada a realizar a matrícula em uma escola para que tivesse contato com outras crianças, e pudesse desenvolver a fala, estimular os aspectos psicossociais, criando condições adequadas para o seu desenvolvimento, estimulando a criatividade e autonomia. Por isso, a parte autora foi matriculada no Educandário Souza & Souza, em setembro de 2021. Entretanto, no dia 22/03/2022, a diretora, na presença de uma funcionária e da professora, disse que a parte autora estava apresentando comportamento muito agressivo, que não tinha como continuar estudando naquela escola. Afirmou, que, no dia seguinte, seus pais foram à escola e em reunião com a diretora, esta entregou-lhes uma declaração (documento 04 em anexo), assinada por ela, na qual afirmava falsamente, a solicitação de transferência, sendo-lhes informado que o material do aluno não seria devolvido pela quebra de contrato. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos no index 18090737/18091171. Deferida a JG. Contestação id. 42935573. Alegou a ré que o fato nunca aconteceu. Afirmou que possui diversos alunos com o CID, inclusive são beneficiados com bolsa escolar, sendo a RL do menor orientada sobre a concessão de bolsas. Aduziu que em nenhum momento houve discriminação ou negligência da ré em face do menor. Asseverou que os requerentes solicitaram a transferência em 2022, inexistindo, por parte do réu, recusa ou dificuldade para mantê-lo na instituição. Postulou pela improcedência da ação. Réplica id. 47904932, prestigiando os termos da inicial. Parecer do MP favorável ao pleito do autor no index 171547405. Saneamento id. 107614780. Invertido o ônus da prova, deferida a produção da prova oral requerida pela ré. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento id. 125779376. Alegações finais da parte autora id. 140207105. Parecer do Ministério Público id. 182670322, opinando pela procedência do pedido de indenização por danos morais, diante do defeito do serviço prestado pela ré, nos termos do art. 14 da Lei n.º 8078/1990. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A relação jurídica travada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o serviço como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de fornecimento de produtos (CDC, art. 3º, (sec)2°). A natureza da responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento, é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14…

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