Processo 0801123-70.2024.8.14.0138

TJPA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0801123-70.2024.8.14.0138
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº: 0801123-70.2024.8.14.0138 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (procedimento comum) Autor: RAIMUNDO PALHETA FERREIRA Réus: FINANZA ASSESSORIA COMERCIAL E COBRANÇA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação, originalmente ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente, proposta por Raimundo Palheta Ferreira em face de Itaú Unibanco S.A. e Finanza Assessoria Comercial e Cobrança Ltda., na qual o autor relata ter firmado contrato de compra e venda com a empresa IAN Comércio de Mineralizadores Ltda., parcelado em duplicatas mercantis, e alega ter quitado os títulos diretamente junto à credora originária IAN, que lhe teria entregado cartas de anuência. Sustenta que os cartórios de protesto e os réus se recusaram a promover a baixa dos protestos por ausência de anuência do banco endossante. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos protestos e, ao final, a procedência da ação para declarar extinta a obrigação, confirmar a tutela de urgência, cancelar definitivamente os protestos, condenar os réus em custas e honorários, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de id. 143262356, foi indeferida a liminar, por ausência de prova do pagamento alegado, determinando-se a citação dos réus. A ré Finanza Assessoria Comercial e Cobrança Ltda. apresentou contestação tempestiva (id. 146414512), na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à empresa IAN Comércio de Mineralizadores Ltda., por entender configurado litisconsórcio passivo necessário em razão de eventual direito de regresso decorrente do endosso oneroso dos títulos. No mérito, sustentou ser endossatária de boa-fé das duplicatas, tendo comunicado formalmente ao autor a cessão dos créditos por meio de cartas de cessão, de modo que os pagamentos alegadamente feitos à credora originária IAN, após a cessão, não lhe seriam oponíveis, nos termos do art. 292 do Código Civil. Impugnou, ainda, a eficácia das cartas de anuência juntadas pelo autor, por terem sido emitidas por quem já não detinha legitimidade para tanto. O réu Itaú Unibanco S.A., regularmente citado, não apresentou contestação, certificando-se o decurso in albis do prazo (id. 156059609). O autor apresentou réplica tempestiva (id. 159912099), impugnando a denunciação à lide e sustentando que jamais recebeu notificação inequívoca da cessão dos créditos, de modo que o pagamento por ele realizado à credora originária teria extinguido a obrigação, nos termos do art. 290 e do art. 292 do Código Civil. Requereu a declaração de extinção da obrigação, o cancelamento dos protestos e a improcedência das teses da ré. Certificada a tempestividade da réplica (id. 167010199), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, cingindo-se à análise dos títulos de crédito, das cartas de cessão, das cartas de anuência e dos demais documentos já produzidos pelas partes. Não há, neste momento, indicação de fato relevante que dependa de prova testemunhal ou pericial para seu esclarecimento, e o pedido genérico de produção de provas formulado na contestação não basta, por si só, para justificar a abertura de fase instrutória, ante a ausência de indicação de fato específico controvertido que reclame tal diligência. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos…

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