Processo 0801124-06.2023.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801124-06.2023.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801124-06.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO E PROVIMENTO DA PRIMEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos e condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. 2. A primeira apelante requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O segundo apelante pugna pela improcedência integral dos pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (ii) saber se a nulidade da contratação e a ausência de comprovação da transferência dos valores autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pessoa analfabeta possui capacidade civil para a prática dos atos da vida civil. Contudo, os contratos escritos firmados por analfabeto exigem observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, inclusive assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a contratação escrita por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital para comprovação válida da manifestação de vontade. 6. O contrato juntado aos autos contém apenas a impressão digital da consumidora e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que evidencia a nulidade da contratação. 7. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo para conta bancária de titularidade da consumidora, o que reforça a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18/TJPI. 8. Os descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contratação nula caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida fundada em contrato inválido e da ausência de cautela da instituição financeira na formalização da contratação. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral…

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