Processo 0801124-06.2025.8.14.0046

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801124-06.2025.8.14.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801124-06.2025.8.14.0046 DECISÃO I. RELATÓRIO Processo distribuído pelo rito do Juizado Especial, lei 9.099/95, com dispensa das custas no primeiro grau. Manoel Messias Santos Silva ingressou com ação em face de Banco do Estado do Pará S/A e Caixa Econômica Federal, pretendendo a revisão de contratos bancários, com limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida. Em caráter liminar, requereu que os requeridos se abstenham de realizar descontos superiores a tal percentual. Juntou documentos que entendeu necessários, inclusive contratos bancários, comprovantes de renda e demonstrativos de descontos incidentes sobre sua remuneração. É o que importa relatar por ora. II. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os descontos oriundos de empréstimos consignados devem se limitar ao percentual de 30% da remuneração do devedor, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerando o caráter alimentar do salário. No caso em tela, a parte autora sustenta que é servidor público municipal e que, após redução de sua remuneração, passou a suportar descontos decorrentes de diversos contratos de empréstimos consignados firmados com as instituições requeridas, os quais comprometem parcela significativa de sua renda. Aduz que os descontos atualmente atingem aproximadamente 59% de sua remuneração líquida, restando quantia insuficiente para sua subsistência e de sua família, o que o levou a buscar a limitação dos descontos ao percentual de 30%. A lei e a jurisprudência pátria sedimentam que a probabilidade do direito está calcada na limitação dos descontos em folha, notadamente quando verificado comprometimento excessivo da renda do consumidor, em afronta ao mínimo existencial. A verossimilhança das alegações encontra respaldo nos documentos acostados, em especial, nos contratos bancários e demonstrativos de descontos, que evidenciam o elevado comprometimento da renda do autor. Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé. O perigo de dano se consubstancia na manutenção da digna sobrevivência da parte autora e de sua família, uma vez que o salário detém caráter alimentar. Ademais, juridicamente possível à limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% da remuneração, tendo como base de cálculo o valor bruto, excluindo as verbas eventuais e os descontos obrigatórios como imposto de renda e fundo previdenciário, como afirmam os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E FUNDO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO…

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